Bicho de Rua

Maus-tratos

A legislação brasileira tutela o direito dos animais através do Decreto Federal nº 24.645/1934 e da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais).

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A legislação brasileira tutela o direito dos animais através do Decreto Federal nº 24.645/1934 e da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais).

A própria Constituição Federal, lei maior do País, em seu artigo 225, § 1º, VII, estabelece que “incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

O artigo 3º do Decreto Federal estabelece os casos de maus tratos:

I. Praticar atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II. Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV. Golpear, ferir, ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou não;

VII. Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X. Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso se aplica somente à localidade com ruas calçadas;

XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal, caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;

XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII. (...);

XIV. Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados com tesouras, pontas de guia e retranca;

XV. Prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XVI. Fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; (...)

XVII. O problema maior reside no fato dos órgãos competentes fiscalizarem e punirem os responsáveis causadores dos maus tratos.

A legislação ambiental brasileira é muito boa, porém falta uma fiscalização mais rigorosa e uma punição também. Cabe a nós mudarmos essa realidade.

Sendo assim, caso você presencie alguma dessas situações de crueldade, DENUNCIE, pois os animais precisam da intervenção do homem para terem seus direitos protegidos.

Não hesite, pois a denúncia está legitimada pelas leis referidas anteriormente. Só iremos conseguir mudar essa situação de os órgãos começarem a cumprir as leis e punirem os responsáveis se começarmos a exigir que eles cumpram essas leis. E o primeiro passo é através da denúncia.

O particular que fizer a denúncia não será parte no processo. De acordo com o artigo 2º, § 3º do Decreto Federal, “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais”, e não pela pessoa responsável pela denúncia.

A Lei 9.605/98 dispõe acerca das penalidades que serão impostas àqueles que cometerem maus-tratos e demais crueldades:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

Dicas em como proceder na denúncia:
Comparecer a uma delegacia de polícia mais próxima para fazer um Boletim de Ocorrência (BO);

O escrivão lavrará um Termo Circunstanciado (TC) detalhando a conduta praticada como crime, conforme o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98);

>>> Você poderá também optar em fazer a denúncia à Promotoria de Meio Ambiente da Cidade;
>>>Você poderá fazer a denúncia para a Secretaria de Meio Ambiente da Cidade;
>>>Você ainda poderá fazê-la para o Batalhão de Polícia Ambiental do Estado;
>>>Se for caso de animais silvestres, ou outros ligados à esfera federal, a denúncia deverá ser feita para o IBAMA.

Telefones úteis aqui no Rio Grande do Sul

a) Promotoria do Meio Ambiente: (51) 3295-8861/3295-8856/3295-8858 – meioambiente@mp.rs.gov.br. Rua Santana, 440, 5º andar, bairro Santana, Porto Alegre/RS

b) Batalhão Ambiental da Brigada Militar: (51) 3339-4568/ 3339- 4219

c) Secretaria do Meio Ambiente de Porto Alegre- SMAM: (51) 3289-7500

d) IBAMA/RS: Linha Verde- 0800 618080 - linhaverde.sede@ibama.gov.br. As informações são sigilosas. Em hipótese alguma, o nome do denunciante é divulgado. Isso permite que a pessoa possa identificar-se no momento da denúncia. Porém, se preferir, o denunciante poderá manter o anonimato.

e) SEDA - fone 156 opçãp 9

Se você reside em outro Estado, pode consultar algum desses sites relacionados à proteção dos animais:
- www.quintaldesaofrancisco.org.br-SP
- www.apasfa.org-SP
- www.suipa.org.br-RJ
- www.pea.org-SP
- www.adocaobrasilia.com.br-DF
- www.eobicho.org-SC
- www.aila.org.br-SP
- www.amigosdosanimais.org.br-SC

Cada um de nós contribuindo um pouquinho certamente conseguiremos defender os direitos dos animais, propiciando um mundo melhor para eles.

Artigo redigido pela Advogada Elisa Bernkopf – OAB/RS 55.046
Email elisa.advogada@gmail.com

 

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